- 1 -A confirmação da inscrição efectuar-se-á em impresso próprio, do qual será entregue cópia ao interessado, pelo agente de comercialização, devendo constar do mesmo a data da recepção.
- 2 -No acto de confirmação da inscrição, e como condição de validade do mesmo, o interessado pagará a quantia de 30000$00 como sinal.
- 3 -A confirmação da inscrição feita nos termos dos números anteriores é tida, para todos os efeitos legais, como promessa unilateral de compra.
- 4 -No prazo de 20 dias, a contar da data de confirmação da inscrição, o interessado entregará ao agente de comercialização os documentos necessários à prova da verificação dos requisitos referidos na alínea b) do artigo 17.º, o qual emitirá recibo comprovativo da entrega.
- 5 -O não cumprimento, no prazo indicado, da obrigação referida no número anterior implica a anulação da confirmação da inscrição e a perda da quantia já entregue a título de sinal, salvo se no mesmo prazo o interessado comunicar que renuncia aos regimes especiais de crédito.
Artigo 18.º — (Promessa de compra)
Vigente desde: 02/12/1985
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Em vigor desde 02/12/1985