O agente de comercialização elaborará os processos relativos aos interessados, enviando-os à entidade a quem cabe financiar a aquisição nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho, dando conhecimento aos serviços competentes do município.
Artigo 19.º — (Organização dos processos de venda)
Vigente desde: 02/12/1985
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Em vigor desde 02/12/1985