- 1 -A admissão ou rejeição da proposta inicial é feita sobre o relatório a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -As empresas proponentes serão notificadas do teor da deliberação, devendo comunicar à câmara municipal a aceitação das condições fixadas.
Artigo 3.º — (Admissão da proposta inicial)
Vigente desde: 02/12/1985
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Em vigor desde 02/12/1985