- 1 -O agente de comercialização indicará ao município a identificação dos candidatos inscritos na lista municipal que não confirmaram a inscrição.
- 2 -O município, oficiosamente, no prazo de 8 dias e pelo seguro do correio, remeterá ao agente de comercialização novas listas, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, em função dos fogos ainda disponíveis, e anotará, relativamente aos inscritos, a informação a que se refere o n.º 1.
- 3 -Em caso de segunda recusa para o mesmo empreendimento por parte dos candidatos, o município procederá à sua eliminação das listas de inscrição para aquele empreendimento.
Artigo 21.º — (Actualização das listas de inscrição)
Vigente desde: 02/12/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/1985