- 1 -Se os serviços municipais não enviarem ao agente de comercialização as listas dos candidatos nos prazos referidos nos artigos 16.º e 21.º, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar dos funcionários ou agentes, poderá a empresa organizar directamente as listas de inscrição, mediante avisos publicados nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 236/85, devendo, porém, verificar, sob sua exclusiva responsabilidade, se os candidatos estão nas condições do n.º 2 do artigo 1.º e ainda, se o pagamento for feito com recurso a regimes especiais de crédito, nas condições da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º
- 2 -A faculdade prevista no número anterior exerce-se exclusivamente em relação ao número de fogos a que se refere o pedido feito ao município, nos termos dos artigos 16.º e 21.º deste diploma.
Artigo 23.º — (Comercialização sem intervenção dos serviços municipais)
Vigente desde: 02/12/1985
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Em vigor desde 02/12/1985