- 1 -Aceites as condições nos termos do artigo anterior, a câmara municipal enviará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos proposta para a concessão dos benefícios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 236/85.
- 2 -Admitida a proposta inicial a câmara municipal solicitará ainda ao Instituto Nacional de Habitação o termo de responsabilidade a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/85.
Artigo 4.º — (Procedimentos subsequentes)
Vigente desde: 02/12/1985
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Em vigor desde 02/12/1985