Quando houver lugar à celebração de um contrato-programa, serão definidos os objectivos e metas parciais e globais que as empresas se propõem atingir, as condições de financiamento que lhes serão atribuídas, os benefícios a que terão direito, os prazos de celebração dos contratos e as sanções por incumprimento das cláusulas contratuais.
Artigo 7.º — (Contrato-programa)
Vigente desde: 02/12/1985
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Em vigor desde 02/12/1985