- 1 -O prazo do contrato de desenvolvimento será o que se considerar necessário para a consecução dos objectivos e metas estabelecidos através do plano de trabalhos, acrescido do máximo de 12 meses para conclusão da comercialização e amortização do empréstimo.
- 2 -O prazo contratual fixado nos termos do número anterior poderá ser prorrogado, por acordo entre as partes, para se atingirem os objectivos e metas quando a sua falta de cumprimento não for imputável à empresa.
Artigo 9.º — (Prazo do contrato)
Vigente desde: 02/12/1985
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Em vigor desde 02/12/1985