- 1 -O processo para apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo da legalidade dos diplomas emanados dos órgãos regionais e a conformidade das leis, dos regulamentos e de outros actos de órgãos de soberania com os direitos das regiões autónomas, consagrados nos respectivos estatutos, inicia-se com o recebimento da petição na secretaria do Tribunal.
- 2 -A petição, dirigida ao presidente do Tribunal, deve ser articulada e conter a identificação do requerente e do diploma ou acto impugnado, a indicação dos órgãos de soberania ou regionais interessados e quaisquer outros elementos que possam interessar ao julgamento, terminando sempre pela formulação de conclusões, com a indicação precisa do pedido e seus fundamentos e a especificação das disposições legais violadas.
- 3 -A petição deve ser instruída com o texto oficial do diploma ou do acto impugnado, ou com a sua cópia autenticada, e bem assim com o parecer da Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas, se tiver sido emitido, além dos demais documentos pertinentes.
- 4 -A petição e os elementos que a instruírem devem ser acompanhados de tantos duplicados e cópias quantos os juízes que constituem o tribunal, e os órgãos de soberania ou regionais interessados no pedido, além de um duplicado da petição para arquivo.
Artigo 1.º — (Petição inicial)
Vigente desde: 30/11/1977
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Em vigor desde 30/11/1977