- 1 -A petição é distribuída na primeira sessão do tribunal que se realizar depois do seu recebimento.
- 2 -O processo, após a distribuição, corre seus termos pela secção do contencioso administrativo, exercendo nele as funções de Ministério Público o magistrado que desempenhar tais funções na aludida secção.
Artigo 2.º — (Distribuição, representação do Ministério Público e seguimento do processo)
Vigente desde: 30/11/1977
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Em vigor desde 30/11/1977