Regulamenta a Lei n.º 62/77, de 25 de Agosto - apreciação da legalidade dos diplomas emanados dos órgãos regionais e a conformidade das leis, dos regulamentos e de outros actos de órgãos de soberania com os direitos das regiões autónomas. Dá nova redacção ao artigo 26.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo
(Petição inicial)
(Distribuição, representação do Ministério Público e seguimento do processo)
(Vista ao Ministério Público e despacho liminar)
(Indeferimento do pedido ou regularização do processo)
(Audiência dos interessados)
(Preparação para o julgamento)
Juntos os documentos ou decorrido o prazo referido no artigo precedente, o processo segue com vista, por cinco dias, ao Ministério Público para emitir parecer, do qual o escrivão entrega cópia a cada um dos juízes do tribunal, juntamente com o duplicado e cópias referidos no n.º 4 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo anterior.
(Decisão final)
Cumprido o preceituado no artigo anterior, o processo é concluso ao relator, por dez dias, para elaboração do projecto de acórdão e, seguidamente, apresentado ao presidente do Tribunal a fim de convocar a sessão do julgamento, independentemente de vistos dos juízes adjuntos.
(Publicação do acórdão)
Logo que transite em julgado o acórdão que declarar a ilegalidade de um diploma regional ou de alguma das suas normas, a desconformidade de uma lei, regulamento ou outro acto de um órgão de soberania, ou de algumas das suas normas, com os estatutos regionais, a secretaria remete cópia, devidamente autenticada, à Imprensa Nacional-Casa da Moeda para o efeito da sua publicação imediata na 1.ª série do Diário da República.
(Prioridade dos processos e prazo geral para actos e termos)
Os processos de que trata o presente diploma têm prioridade sobre quaisquer outros, sendo de vinte e quatro horas o prazo para a prática de todos os actos e termos para que não esteja fixado prazo especial.
(Direito subsidiário)
Nos casos omissos, é aplicável a Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo - Decreto-Lei n.º 40768, de 8 de Setembro de 1956 - e o regulamento do mesmo Tribunal, aprovado pelo Decreto n.º 41234, de 20 de Agosto de 1957.
(Alteração ao Regulamento do STA)
A alínea e) do artigo 26.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Decreto n.º 41234, de 20 de Agosto de 1957, passa a ter a seguinte redacção:
...
1.º Recursos
2.º Outros processos de que o tribunal deva conhecer.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos.
Promulgado em 30 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.