- 1 -Se for manifesto que o requerente carece de legitimidade, que não se trata de diploma ou acto referido no n.º 1 do artigo 1.º, ou que ocorre outra circunstância que afecta o prosseguimento do recurso, o relator suscita a convocação do tribunal pleno para decisão, nos termos do artigo 7.º
- 2 -Se o pedido estiver fundamentado ou se verificarem quaisquer outras deficiências, o relator manda notificar o requerente para, em dez dias, indicar a fundamentação ou suprir as deficiências.
Artigo 4.º — (Indeferimento do pedido ou regularização do processo)
Vigente desde: 30/11/1977
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Em vigor desde 30/11/1977