- 1 -Não se verificando qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, ou regularizado o processo, o relator manda remeter, por ofício registado e com aviso de recepção, aos órgãos de soberania e aos órgãos regionais interessados os duplicados da petição e as cópias dos elementos que a instruírem para, no prazo de dez dias, responderem e juntarem ao processo os documentos que julguem relevantes para a apreciação do pedido.
- 2 -À resposta e aos documentos referidos no número anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 1.º, com a necessária adaptação.
Artigo 5.º — (Audiência dos interessados)
Vigente desde: 30/11/1977
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Em vigor desde 30/11/1977