Cumprido o preceituado no artigo anterior, o processo é concluso ao relator, por dez dias, para elaboração do projecto de acórdão e, seguidamente, apresentado ao presidente do Tribunal a fim de convocar a sessão do julgamento, independentemente de vistos dos juízes adjuntos.
Artigo 7.º — (Decisão final)
Vigente desde: 30/11/1977
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Em vigor desde 30/11/1977