Os processos de que trata o presente diploma têm prioridade sobre quaisquer outros, sendo de vinte e quatro horas o prazo para a prática de todos os actos e termos para que não esteja fixado prazo especial.
Artigo 9.º — (Prioridade dos processos e prazo geral para actos e termos)
Vigente desde: 30/11/1977
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Em vigor desde 30/11/1977