- 1 -A suspensão ou cessação do exercício da actividade devem ser comunicadas pelo industrial à entidade coordenadora.
- 2 -A licença de exploração industrial caduca se a actividade do estabelecimento industrial for suspensa por um período igual ou superior a três anos, estando o reinício da actividade sujeito a novo pedido de licenciamento nos termos do presente diploma.
- 3 -Sempre que a suspensão se verifique por um período superior a um ano e inferior a três anos, o reinício da exploração deverá ser precedido de vistoria da entidade coordenadora, da qual poderá resultar a imposição de novas condições de exploração.
- 4 -A entidade coordenadora averbará, no respectivo processo, a caducidade da licença de exploração decorrente da comunicação da cessação do exercício da actividade industrial ou quando se verifique o disposto no n.º 2.
- 5 -Nos estabelecimentos industriais situados em ALE ou cujo licenciamento é da competência da câmara municipal, a entidade coordenadora dará conhecimento dos factos referidos nos n.os 3 e 4 à direcção regional do Ministério da Economia ou do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas competentes.
Artigo 22.º — Suspensão ou caducidade da licença de exploração industrial
Vigente desde: 11/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2003