- 1 -A reclamação prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, quando apresentada junto de entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, será transmitida por esta à entidade coordenadora, acompanhada de parecer fundamentado, ou de decisão, no caso de exercício de competências próprias, no prazo máximo de 30 dias úteis.
- 2 -No caso de a reclamação ser dirigida à entidade coordenadora, esta poderá consultar as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, devendo estas remeter sempre o seu parecer à entidade coordenadora no prazo máximo de 30 dias úteis, sendo que, no caso de estabelecimento a localizar em ALE, a respectiva sociedade gestora dará conhecimento à direcção regional do Ministério da Economia territorialmente competente e, quando aplicável, aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 3 -A decisão sobre as reclamações apresentadas, da qual será dado conhecimento ao reclamante, ao industrial e às entidades consultadas, será proferida pela entidade coordenadora no prazo de 15 dias úteis após a recepção dos pareceres previstos no número anterior, ou no prazo de 30 dias úteis, no caso de não terem sido solicitados pareceres.
- 4 -O cumprimento das condições impostas na sequência da decisão sobre a reclamação será verificado mediante vistoria, de acordo com o disposto nos artigos 15.º e 16.º
Artigo 23.º — Processo de reclamação
Vigente desde: 11/04/2003
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Em vigor desde 11/04/2003