- 1 -Sem prejuízo do n.º 6 do presente artigo, e salvo se for estabelecida forma de apresentação em suporte digital, o pedido de autorização de instalação dos estabelecimentos industriais deve ser apresentado à entidade coordenadora, em sextuplicado, com excepção dos estabelecimentos industriais a instalar em ALE ou aqueles cujo licenciamento é da competência da câmara municipal, que será em triplicado.
- 2 -Os pedidos de autorização de instalação dos estabelecimentos industriais do tipo 1 devem ser instruídos com os seguintes elementos:
- a)Projecto de instalação;
- b)Identificação do interlocutor e responsável técnico do projecto;
- c)Certidão de autorização de localização, quando tal autorização seja exigível de acordo com o presente diploma;
- d)Declaração de impacte ambiental, quando exigível, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ou estudo de impacte ambiental, no caso previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril;
- e)Pedido de licença ambiental, quando exigível, nos termos do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto;
- f)Notificação ou relatório de segurança, quando exigível, nos termos do Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio;
- g)Pedido de autorização prévia de gestão de resíduos, quando exigível, nos termos do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;
- h)Pedido de licença de utilização do domínio hídrico, quando exigível, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
- i)Elementos previstos no Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, quando exigíveis;
- j)Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos no trabalho, com indicação das medidas de prevenção, de acordo com os princípios gerais de prevenção;
- l)Pedido de atribuição do número de controlo veterinário para os estabelecimentos onde se efectuam operações de manipulação, preparação e transformação de produtos de origem animal, nos termos da legislação aplicável;
- m)Opcionalmente, relatório de avaliação do projecto de instalação, a emitir por entidade acreditada para o efeito no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ).
- 3 -Os pedidos de autorização de instalação dos estabelecimentos industriais do tipo 2 devem ser instruídos com os seguintes elementos:
- a)Projecto de instalação;
- b)Identificação do interlocutor e responsável técnico do projecto;
- c)Certidão de autorização de localização, quando tal autorização seja exigível, de acordo com o presente diploma;
- d)Declaração de impacte ambiental, quando exigível, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ou estudo de impacte ambiental, no caso previsto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril;
- e)Elementos previstos no Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, quando exigíveis;
- f)Notificação, quando aplicável, nos termos do Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio;
- g)Pedido de autorização prévia de gestão de resíduos, quando aplicável, nos termos do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;
- h)Pedido de licença de utilização do domínio hídrico, quando exigível, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
- i)Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos no trabalho, com indicação das medidas de prevenção, de acordo com os princípios gerais de prevenção;
- j)Pedido de atribuição do número de controlo veterinário para os estabelecimentos onde se efectuam operações de manipulação, preparação e transformação de produtos de origem animal, nos termos da legislação aplicável;
- l)Opcionalmente, relatório de avaliação do projecto de instalação a emitir por entidade acreditada para o efeito no âmbito do SPQ.
- 4 -Os pedidos de autorização de instalação dos estabelecimentos industriais do tipo 3 devem ser instruídos com os seguintes elementos:
- a)Projecto de instalação;
- b)Identificação do interlocutor e responsável técnico do projecto;
- c)Certidão de autorização de localização, quando tal autorização seja exigível de acordo com o presente diploma;
- d)Pedido de licença de utilização do domínio hídrico, quando exigível, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
- e)Elementos previstos no Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, quando exigíveis;
- f)Pedido de autorização prévia de gestão de resíduos, quando exigível, nos termos do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;
- g)Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos no trabalho, com indicação das medidas de prevenção, de acordo com os princípios gerais de prevenção;
- h)Pedido de atribuição do número de controlo veterinário para os estabelecimentos onde se efectuam operações de manipulação, preparação e transformação de produtos de origem animal, nos termos da legislação aplicável;
- i)Opcionalmente, relatório de avaliação do projecto de instalação a emitir por entidade acreditada para o efeito no âmbito do SPQ.
- 5 -Os pedidos de autorização de instalação dos estabelecimentos industriais do tipo 4 devem ser instruídos com os seguintes elementos:
- a)Projecto de instalação;
- b)Identificação do interlocutor e responsável técnico do projecto;
- c)Pedido de atribuição do número de controlo veterinário para os estabelecimentos onde se efectuam operações de manipulação, preparação e transformação de produtos de origem animal, nos termos da legislação aplicável;
- d)Certidão de autorização de localização, quando tal autorização seja exigível de acordo com o presente diploma.
- 6 -Os projectos de instalação referidos nos números anteriores serão apresentados nos termos a definir em portaria conjunta dos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde, da Segurança Social e do Trabalho e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
- 7 -No caso de estabelecimentos industriais a localizar em ALE, o processo será instruído com dispensa de apresentação do pedido de licença de utilização do domínio hídrico, quando tal utilização já tenha sido licenciada no âmbito do processo de licenciamento da ALE.
- 8 -A dispensa dos documentos referidos no número anterior não invalida que o projecto seja instruído com a informação relevante sobre os efluentes e resíduos gerados no processo produtivo.
- 9 -O pedido de autorização de instalação só é considerado devidamente instruído após o pagamento da taxa devida e após a entrega dos elementos exigidos nos números anteriores.
- 10 -Os estabelecimentos industriais dos tipos 2 e 3, com actividade temporária, necessitam de autorização de instalação, a emitir pela entidade coordenadora, ouvida a respectiva câmara municipal.
- 11 -O pedido de autorização de instalação referido no número anterior deve ser organizado nos moldes previstos para o licenciamento de estabelecimentos do tipo 4 e devidamente fundamentado relativamente ao local proposto, fim específico e interesse público, bem como aos possíveis inconvenientes decorrentes da actividade, explicitando o período de tempo durante o qual pretende a instalação.
Artigo 5.º — Pedido de autorização de instalação
Vigente desde: 11/04/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2003