- 1 -As alterações relativas à instalação, ou à última alteração autorizada, a realizar em estabelecimentos industriais, estão sujeitas a licenciamento sempre que:
- a)Haja lugar a alteração do tipo de regime de licenciamento, no sentido crescente do grau de risco potencial associado;
- b)Os estabelecimentos industriais passem a estar abrangidos pelo relatório de segurança previsto no Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, ou pela avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, ou pela licença ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto;
- c)Impliquem alterações susceptíveis de produzir efeitos nocivos e significativos nas condições de segurança dos trabalhadores, na saúde pública e ambiente, nomeadamente no campo dos efluentes e resíduos gerados, no nível de perigosidade das substâncias armazenadas ou manipuladas;
- d)Haja lugar à mudança da actividade industrial exercida;
- e)Haja lugar a alterações que impliquem o aumento da área de implantação do estabelecimento industrial numa percentagem superior a 20%, relativamente à área anteriormente autorizada ou licenciada.
- 2 -Nos elementos de licenciamento previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, deverão constar todos os documentos referentes a alterações, independentemente de estas necessitarem ou não de licenciamento, nos termos definidos no número anterior.
- 3 -A entidade coordenadora pode exigir, em qualquer momento, cópias dos elementos actualizados respeitantes às alterações que não carecem de licenciamento nos termos do n.º 1.
- 4 -O pedido de licenciamento para as alterações de estabelecimentos industriais é dirigido à entidade coordenadora, nos termos referidos no n.º 6 do artigo 5.º do presente diploma, sendo excluída a obrigatoriedade de novo pedido de autorização de localização, desde que as alterações se insiram na área do estabelecimento industrial já licenciado.
- 5 -O licenciamento de alterações do estabelecimento industrial conduz sempre à actualização da licença de exploração industrial.
Artigo 6.º — Pedido de alteração
Vigente desde: 11/04/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2003