- 1 -Os projectos de electricidade e de produção de energia térmica, instruídos nos termos da legislação aplicável, são entregues à entidade coordenadora, que os remeterá aos serviços ou entidades competentes para os devidos efeitos.
- 2 -No caso de instalações eléctricas já existentes, o projecto de electricidade pode ser substituído por declaração da entidade competente para o licenciamento eléctrico, da qual conste a aprovação do projecto das referidas instalações eléctricas.
- 3 -O distribuidor só pode iniciar o fornecimento de energia eléctrica ou aumentar a potência eléctrica mediante prova do deferimento do pedido de autorização para a instalação ou alteração do estabelecimento industrial, quando esta última for exigida, e após cumprimento da legislação aplicável às instalações eléctricas.
- 4 -As instalações térmicas e as instalações eléctricas são vistoriadas de acordo com o estabelecido na legislação aplicável.
Artigo 7.º — Projecto de instalação, fornecimento e produção de energia
Vigente desde: 11/04/2003
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Em vigor desde 11/04/2003