- 1 -O director regional de educação pode, por despacho, constituir até quatro equipas multidisciplinares, integradas por funcionários do quadro privativo da DREL ou aí colocados, destinadas ao desenvolvimento de projectos transversais relacionados com a missão e as competências desta.
- 2 -O despacho referido no número anterior deve identificar os centros de competência ou de produto respectivos e os objectivos a atingir, bem como fixar a dependência hierárquica e funcional, o método de trabalho e o prazo de desenvolvimento do projecto, bem como nomear o chefe de equipa multidisciplinar.
- 3 -Ao chefe de equipa referido no número anterior é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de três chefias de equipa em simultâneo.
Artigo 7.º — Constituição de equipas multidisciplinares internas
Vigente desde: 28/04/2004
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Em vigor desde 28/04/2004