- 1 -Na sub-região homogénea Floresta do Meio são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
- a)Normas de intervenção generalizada:
- i)Espaços florestais com função de produção de madeira;
- ii)Espaços florestais com função de produção de biomassa para a energia;
- iii)Espaços florestais com função de suporte à pastorícia;
- iv)Espaços florestais com função de suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas;
- v)Espaços florestais com função de protecção contra a erosão hídrica e cheias;
- vi)Espaços florestais com função de protecção da rede hidrográfica;
- b)Normas de intervenção específica:
- i)Espaços florestais com função de suporte à pesca em águas interiores;
- ii)Espaços florestais com função de suporte à apicultura;
- iii)Espaços florestais com função de conservação de recursos genéticos, em particular ao longo das linhas de água que representam potencial para manutenção e fomento de corredores ecológicos.
- a)Normas de intervenção generalizada:
- 2 -As espécies de árvores florestais e correspondentes modelos de silvicultura a incentivar e privilegiar nesta sub-região são as constantes do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 3 -Devem também ser privilegiadas as seguintes espécies: amieiro (Alnus glutinosa), aveleira (Corylus avellana), castanheiro (Castanea sativa), cerejeira (Prunus avium), choupo-branco (Populus alba), choupo-negro (Populus nigra), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), cipreste-de-lawson (Chamaecyparis lowsoniana), cipreste-do-buçaco (Cupressus lusitanica), freixo (Fraxinus angustifolia), loureiro (Laurus nobilis), medronheiro (Arbutus unedo), nogueira (Juglans regia), nogueira-preta (Juglans nigra), pinheiro-manso (Pinus pinea), Plátano (Platanus hispanica), salgueiro (Salix alba).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e de espécies florestais constantes em legislação específica, podem ainda ser privilegiadas outras espécies de árvores florestais quando as características edafo-climáticas locais assim o justifiquem.
Artigo 18.º — Sub-região homogénea Floresta do Meio
Vigente desde: 19/07/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2006