- 1 -A DGADR tem por missão contribuir para a execução das políticas nos domínios da agricultura, dos recursos genéticos vegetais, da fitossanidade e dos produtos fitofarmacêuticos, dos materiais de multiplicação de plantas e de variedades vegetais, do regadio e da gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas, da protecção dos recursos naturais e da gestão sustentável do território, da qualificação dos agentes rurais e da valorização e diversificação económica das zonas rurais, propondo as medidas e instrumentos de política da transformação e comercialização dos produtos agrícolas, dos produtos de qualidade, dos recursos genéticos vegetais, da fitossanidade e dos produtos fitofarmacêuticos, dos materiais de multiplicação de plantas e de variedades vegetais, do regadio e da gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas, da protecção dos recursos naturais e da gestão sustentável do território, da qualificação dos agentes rurais e da valorização e diversificação económica das zonas rurais, propondo as medidas e os instrumentos de política, promovendo a respectiva aplicação e participando no seu acompanhamento e avaliação, sendo o serviço investido nas funções de autoridade nacional do regadio, assim como de autoridade fitossanitária nacional.
- 2 -A DGADR prossegue as seguintes atribuições:
- a)Contribuir para a formulação da estratégia, das prioridades e objectivos e participar na elaboração de planos, programas e projectos nas áreas da sua missão;
- b)Promover o desenvolvimento económico e social das zonas rurais, designadamente através da qualificação e valorização dos territórios e da diversificação económica;
- c)Promover a viabilização das explorações agrícolas, a modernização das empresas de transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;
- d)Dinamizar uma política de sustentabilidade dos recursos naturais, do regadio e do desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagrícolas, nomeadamente, e sem prejuízo de externalização, a promoção e acompanhamento e fiscalização da obra hidraúlica;
- e)Assegurar a protecção e a valorização dos recursos genéticos vegetais;
- f)Executar a política de protecção das culturas;
- g)Desenvolver as funções de autoridade nacional de regadio, representando o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) em matérias relacionadas com a utilização da água na agricultura, participando na definição da política nacional da água e elaborando, coordenando, acompanhando e avaliando a execução do Plano Nacional do Regadio, criando e mantendo actualizado um sistema de informação sobre o regadio e sobre as infra-estruturas hidroagrícolas que o sustentam;
- h)Desenvolver as funções de autoridade fitossanitária nacional, preparando as normas necessárias a uma eficaz regulamentação do sector dos produtos fitofarmacêuticos, promovendo a sua correcta utilização e colaborando na concepção e execução de programas de monitorização dos resíduos de pesticidas e de controlo de formulações de pesticidas no mercado, assegurando o cumprimento das obrigações nacionais, comunitárias e internacionais, bem como elaborando e implementando os programas de âmbito ou relevância nacional destinados a garantir o bom estado fitossanitário das culturas.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 27/02/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2007