- 1 -A transição para as novas escalas salariais faz-se na mesma carreira e categoria, para escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
- 2 -Os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis.
- 3 -Nos casos em que da aplicação da regra constante do n.º 1 resulte impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem.
- 4 -Sempre que da transição a que se refere o presente diploma não resulte qualquer impulso salarial, o tempo de serviço necessário para a progressão ao escalão imediato, na primeira que ocorrer após a referida transição, é reduzido de um ano.
Artigo 2.º — Transição
Vigente desde: 05/03/2008
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Em vigor desde 05/03/2008