- 1 -Os membros do conselho permanente e do conselho plenário cessam as suas funções por:
- a)Termo do mandato, quando aplicável;
- b)Morte ou incapacidade física ou psíquica;
- c)Renúncia ao mandato;
- d)Perda do mandato.
- 2 -Os membros do conselho plenário e do conselho permanente perdem o mandato caso:
- a)Sejam condenados por sentença transitada em julgado por crime incompatível com o exercício do mandato, nos termos da lei aplicável;
- b)Faltem injustificadamente a duas reuniões sucessivas, não se tendo feito representar pelo suplente, se existir.
- 3 -Em caso de perda de mandato nos termos do número anterior, o membro do conselho plenário ou do conselho permanente em causa é substituído pelo suplente indicado ou, se aquele não existir, deve proceder-se a nova designação.
- 4 -A cessação de funções por causa prevista nas alíneas b) a d) do n.º 1 é objeto de deliberação do conselho permanente, ouvidos os interessados.
- 5 -Os membros do conselho plenário e do conselho permanente têm direito à dispensa das suas atividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efetivo de funções, sem que isso possa implicar a perda de quaisquer direitos ou regalias.
- 6 -Os membros do conselho plenário e do conselho permanente não têm direito a qualquer remuneração pelo desempenho das suas funções, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 7 -Os membros do conselho plenário e do conselho permanente têm direito ao pagamento de ajudas de custo para deslocações previsto na lei aplicável.
- 8 -Os membros do conselho permanente previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior têm direito ao pagamento de senhas de presença e ajudas de custo pela participação nas reuniões, em montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas.
Artigo 10.º — Estatuto dos membros do conselho plenário e do conselho permanente
Vigente desde: 04/09/2018
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Em vigor desde 04/09/2018