- 1 -O conselho permanente tem a seguinte composição:
- a)O presidente do CSOP;
- b)O presidente do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., com faculdade de delegação;
- c)O diretor-geral do Território, com faculdade de delegação;
- d)O coordenador da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, com faculdade de delegação;
- e)Duas personalidades de reconhecido mérito indicadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores, respetivamente.
- 2 -Os membros do conselho permanente previstos nas alíneas b) a c) do número anterior exercem funções por inerência dos cargos que ocupam.
- 3 -Os membros do conselho permanente previstos na alínea e) do n.º 1 exercem funções por um período de cinco anos, não renovável.
- 4 -Compete ao conselho permanente:
- a)Elaborar e remeter ao conselho plenário, para discussão e aprovação, propostas dos pareceres e das pronúncias previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º, no prazo de 30 dias contados da data da receção do relatório técnico a que se refere a alínea e);
- b)Realizar a análise custo-benefício prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º;
- c)Designar o coordenador de cada comissão técnica, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 11.º;
- d)Aprovar a composição de cada comissão técnica e determinar o prazo para a elaboração do relatório técnico, sob proposta do coordenador da comissão técnica, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º;
- e)Aprovar o relatório técnico proposto pela comissão técnica;
- f)Aprovar os pedidos de contratação a que se referem a alínea b) do n.º 6 do artigo 11.º e o artigo 13.º;
- g)Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente.
Artigo 9.º — Conselho permanente
Vigente desde: 04/09/2018
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Em vigor desde 04/09/2018