- 1 -O presidente é designado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das obras públicas.
- 2 -O mandato do presidente tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez, por igual período.
- 3 -Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo membro do Conselho por si designado.
- 4 -Quando exerça o cargo em exclusividade, o presidente é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao cargo de direção superior de 1.º grau, previsto na Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
- 5 -Compete ao presidente:
- a)Representar o CSOP;
- b)Dar posse aos membros do CSOP;
- c)Convocar e presidir a todas as reuniões do conselho plenário e do conselho permanente e fazer cumprir a ordem de trabalhos;
- d)Exercer voto de qualidade em caso de empate nas votações nas reuniões do conselho plenário e do conselho permanente;
- e)Solicitar ao Governo e a quaisquer entidades públicas ou privadas as informações necessárias ao bom desempenho das atribuições do CSOP;
- f)Convidar individualidades ou entidades não representadas no conselho plenário ou os dirigentes máximos dos serviços da Administração Pública a participarem nas reuniões do conselho plenário, nos termos do n.º 3 do artigo seguinte;
- g)Determinar a aplicação de um procedimento sumário para a emissão dos pareceres referidos no n.º 1 do artigo 4.º, em caso de urgência na tomada de decisões.
Artigo 6.º — Presidente
Vigente desde: 04/09/2018
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Em vigor desde 04/09/2018