- 1 -O conselho plenário tem a seguinte composição:
- a)O presidente do CSOP e os demais membros do conselho permanente;
- b)Duas personalidades de reconhecido mérito indicadas pela Comissão Permanente da Concertação Social;
- c)Uma personalidade de reconhecido mérito designada pelo Conselho de Concertação Territorial;
- d)Uma personalidade de reconhecido mérito designada pelo Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;
- e)Uma personalidade de reconhecido mérito indicada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
- f)Uma personalidade de reconhecido mérito indicada pelo membro do Governo responsável pela área das obras públicas;
- g)Uma personalidade de reconhecido mérito indicada pelo membro do Governo responsável pela área da economia;
- h)Uma personalidade de reconhecido mérito indicada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente;
- i)Uma personalidade de reconhecido mérito indicada pelo membro do Governo responsável pela área do mar;
- j)Dois representantes das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, respetivamente;
- k)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- l)Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
- m)Um representante do Conselho das Finanças Públicas;
- n)Um representante da Ordem dos Engenheiros;
- o)Um representante da Ordem dos Arquitetos;
- p)Um representante da Ordem dos Economistas;
- q)Um representante da Ordem dos Engenheiros Técnicos;
- r)Um representante da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.
- 2 -Para os membros previstos nas alíneas j) a r) é designado um suplente, que os substitui nas suas ausências e impedimentos.
- 3 -Em função da natureza das matérias a abordar, o presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de qualquer membro do conselho plenário, convoca para participar nas reuniões do conselho plenário, sem direito a voto:
- a)Um representante indicado pelo membro do Governo responsável pela área setorial relevante;
- b)Outras individualidades ou entidades ou os dirigentes máximos de serviços da Administração Pública.
- 4 -Os membros do conselho plenário, com exceção do presidente, exercem funções por um período de cinco anos, não renovável, e tomam posse perante aquele.
- 5 -Compete ao conselho plenário:
- a)Apreciar e deliberar sobre os pareceres e propostas que lhe sejam submetidos pelo conselho permanente, num prazo que não deve ser superior a 90 dias;
- b)Acompanhar a execução dos pareceres e propostas, através da elaboração de um relatório de atividades relativo ao ano anterior, até ao final do primeiro trimestre de cada ano;
- c)Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente ou por um terço dos seus membros.
Artigo 7.º — Conselho plenário
Vigente desde: 04/09/2018
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Em vigor desde 04/09/2018