- 1 -O conselho plenário reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Governo ou de um terço dos seus membros.
- 2 -As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente, com a antecedência de 15 dias, salvo motivo de força maior.
- 3 -As convocatórias indicam o dia e a hora da reunião e a ordem de trabalhos e contêm a documentação de suporte sobre cada assunto dela constante.
- 4 -As faltas às reuniões devem, quando previsíveis, ser previamente comunicadas e justificadas ao presidente, acompanhadas da indicação de substituição pelo suplente, se existir.
Artigo 8.º — Funcionamento do conselho plenário
Vigente desde: 04/09/2018
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Em vigor desde 04/09/2018