- 1 -Poderão ser recrutados, mediante concurso público:
- a)Para a categoria de assistente de investigação, os candidatos habilitados com o mestrado ou equivalente ou licenciados com currículo e experiência em actividades de investigação científica ou de desenvolvimento tecnológico ou industrial que o Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do responsável do organismo competente, considere suficientes;
- b)Para a categoria de investigador auxiliar, os candidatos habilitados com o grau de doutor na área científica ou tecnológica em que for aberto o concurso ou licenciados com currículo e experiência em actividades de investigação científica ou de desenvolvimento tecnológico ou industrial que o Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do responsável do respectivo organismo, considere suficientes;
- c)Para a categoria de investigador principal, os candidatos habilitados com o título de agregado na área científica ou tecnológica em que for aberto o concurso ou licenciados com currículo em actividades de investigação científica ou de desenvolvimento tecnológico ou industrial que o Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do responsável pelo organismo, considere suficientes;
- d)Para a categoria de investigador-coordenador, os professores catedráticos, bem como os associados habilitados com o título de agregado, uns e outros com um mínimo de três anos de efectivo serviço na categoria, e da área científica ou tecnológica em que for aberto o concurso.
- 2 -Aos concursos públicos referidos no número anterior poderá candidatar-se o pessoal investigador de outros organismos de investigação desde que tenha a categoria para que é aberto o concurso e desenvolva a sua actividade na respectiva área científica ou tecnológica.
ARTIGO 10.º — (Outras formas de recrutamento)
Vigente desde: 20/02/1981
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Em vigor desde 20/02/1981