Têm acesso à categoria de investigador-coordenador os investigadores principais com um mínimo de três anos de efectivo serviço na categoria que obtenham aprovação nas provas do concurso a que se refere o artigo 18.º do presente diploma.
ARTIGO 9.º — (Acesso à categoria de investigador-coordenador)
Vigente desde: 20/02/1981
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Em vigor desde 20/02/1981