- 1 -A progressão na carreira de investigação está condicionada à realização de provas, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -Para efeitos de progressão na carreira de I,D&D no LNETI, as condições complementares a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro, serão, consoante a natureza do departamento, as seguintes:
- a)Experiência no sector industrial, público ou privado;
- b)Realização prática de trabalhos de demonstração relacionados com tecnologias analíticas, construção de protótipos ou planeamento de instalações piloto.
ARTIGO 15.º — (Progressão na carreira)
Vigente desde: 20/02/1981
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Em vigor desde 20/02/1981