O disposto no artigo anterior observar-se-á igualmente na constituição dos júris dos concursos públicos a que se refere o artigo 10.º do presente diploma, devendo o orientador previsto nas alíneas b) dos n.os 2 e 3 ser substituído por investigador, professor do ensino superior ou especialistas, nacionais ou estrangeiros, da área científica ou tecnológica em que é aberto o concurso.
ARTIGO 20.º — (Júri dos concursos públicos a que se refere o artigo 10.º)
Vigente desde: 20/02/1981
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Em vigor desde 20/02/1981