- 1 -O júri do concurso documental para a categoria de estagiário de investigação é constituído por:
- a)O responsável do organismo de investigação, que preside;
- b)Dois investigadores da área científica ou tecnológica do candidato.
- 2 -O júri das provas de acesso à categoria de assistente de investigação é constituído por:
- a)O responsável do organismo de investigação, que preside;
- b)O investigador que orientou o estágio;
- c)Um investigador ou professor do ensino superior da área científica ou tecnológica do candidato.
- 3 -O júri das provas de acesso à categoria de investigador auxiliar é constituído por:
- a)O responsável do organismo, que preside;
- b)O investigador que orientou o candidato;
- c)Dois ou mais vogais de entre os investigadores, professores de ensino superior ou especialistas de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros, da área científica ou tecnológica do candidato, um dos quais, pelo menos, não pertencente ao organismo onde se realizam as provas.
- 4 -O júri do concurso documental para acesso à categoria de investigador principal é constituído por:
- a)O responsável do organismo de investigação, que preside;
- b)Três ou mais vogais de entre os investigadores-coordenadores ou investigadores principais ou professores catedráticos ou associados da área científica ou tecnológica do candidato ou especialista de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros um dos quais, menos não pertencente respectivo organismo de investigação.
- 5 -O júri das provas de acesso à categoria de investigador-coordenador é constituído por:
- a)O responsável do organismo, que preside;
- b)Cinco ou mais vogais de entre investigadores-coordenadores ou professores catedráticos ou especialistas de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros, da área científica ou tecnológica do candidato, dois dos quais, pelo menos, não pertencentes ao respectivo organismo de investigação.
- 6 -Quando na constituição dos júris previstos nos n.os 1 e 2 não seja possível recorrer à colaboração dos investigadores aí previstos, poderão ser propostos especialistas, nacionais ou estrangeiros, de reconhecida competência nas áreas científicas dos candidatos.
ARTIGO 19.º — (Dos júris)
Vigente desde: 20/02/1981
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Em vigor desde 20/02/1981