- 1 -O pessoal investigador, exceptuando os estagiários, poderá prestar serviço em outros organismos de investigação nos termos de acordos específicos a estabelecer para o efeito entre as entidades interessadas.
- 2 -A prestação de serviço referida no número anterior não dará lugar à percepção de outras remunerações para além das previstas no artigo 25.º do presente diploma, a satisfazer pelos organismos de origem.
ARTIGO 27.º — (Colaboração com outros organismos de investigação)
Vigente desde: 20/02/1981
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Em vigor desde 20/02/1981