- 1 -O actual pessoal investigador ou técnico que desempenhe funções de investigação, desenvolvimento experimental ou demonstração será reclassificado de acordo com o disposto no presente diploma, tendo em conta a análise curricular individual, a efectuar por júris nomeados para o efeito por despacho do Ministro da Indústria e Energia, por áreas científicas e tecnológicas.
- 2 -A análise curricular referida no número anterior terá em conta, entre outros elementos, a qualidade dos trabalhos científicos e tecnológicos realizados, o tempo de serviço em actividades de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração e o desenvolvimento de actividades de organização e gestão científica e tecnológica.
- 3 -A reclassificação a que se refere o presente artigo reportar-se-á a 1 de Julho de 1979, para efeitos de vencimentos.
- 4 -A antiguidade na carreira do pessoal de investigação, desenvolvimento experimental e demonstração que seja reclassificado em categoria a que corresponda a actual letra de vencimento contada considerando o tempo prestado nas funções anteriores correspondentes.
- 5 -Da reclassificação operada nos termos dos números anteriores não pode resultar descida de letra de vencimento.
- 6 -Os actuais assistentes de investigação e especialistas que estejam providos definitivamente em lugares do quadro mantêm o vínculo actual, independente mente de virem a ser reclassificados na categoria de assistente de investigação, letra E, e os respectivos lugares extinguir-se-ão à medida que vagarem.
- 7 -No caso de o reclassificado não reunir condições para continuar na carreira de investigação, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 30.º
ARTIGO 28.º — (Reclassificação do actual pessoal investigador)
Vigente desde: 20/02/1981
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Em vigor desde 20/02/1981