Os ex-dirigentes da Junta de Energia Nuclear e do Instituto Nacional de Investigação Industrial, exercendo funções no domínio da investigação e desenvolvimento experimental, que por imposição legal foram providos em lugares de assessor, letra B, e que pertençam aos quadros do LNETI, podem transitar para a carreira de investigação nas condições fixadas para os actuais investigadores-coordenadores, desde que reúnam condições para se integrarem na carreira agora criada.
ARTIGO 29.º — (Reintegração na carreira de investigação)
Vigente desde: 20/02/1981
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Em vigor desde 20/02/1981