- 1 -No prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data da reclassificação referida no artigo 28.º, poderão os interessados requerer ao Ministro da Indústria e Energia a sua integração na carreira técnica superior ou, em caso de impossibilidade, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiverem a auferir.
- 2 -O pessoal actualmente investido em lugares da carreira de investigação que nos termos deste diploma não reúna condições para continuar na carreira agora criada ingressa na carreira técnica superior em lugares equivalentes.
- 3 -Para efeitos de execução dos n.os 1 e 2 aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, de acordo com a tabela anexa.
ARTIGO 30.º — (Integração na carreira técnica superior)
Vigente desde: 20/02/1981
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Em vigor desde 20/02/1981