- 1 -Compete à entidade responsável pelo organismo de investigação designar os investigadores que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, orientarão os assistentes de investigação e estagiários de investigação.
- 2 -A designação referida no número anterior terá lugar nos trinta dias posteriores ao início de funções do orientando.
ARTIGO 4.º — (Designação da orientadores)
Vigente desde: 20/02/1981
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Em vigor desde 20/02/1981