Têm acesso à categoria de investigador auxiliar os assistentes de investigação que, com um mínimo de três anos e um máximo de oito anos de efectivo serviço na categoria, obtenham aprovação nas provas referidas no n.º 1 do artigo 17.º ou se encontrem habilitados com doutoramento em área científica ou tecnológica adequada.
ARTIGO 7.º — (Acesso à categoria de investigador auxiliar)
Vigente desde: 20/02/1981
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Em vigor desde 20/02/1981