O director é o órgão do INDC a quem compete executar as medidas de gestão definidas pelo conselho geral, incumbindo-lhe, em especial:
- a)Assegurar a elaboração de planos de actividades, programas e orçamentos, relatórios de actividades e a conta de gerência, a submeter ao conselho geral;
- b)Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições do INDC;
- c)Assegurar os contactos com as organizações de consumidores necessários à prossecução das atribuições do INDC;
- d)Dirigir superiormente os serviços do INDC e assegurar os meios necessários ao seu funcionamento;
- e)Representar o INDC em juízo e fora dele;
- f)Exercer relativamente ao pessoal do INDC todos os poderes atribuídos na administração central aos directores-gerais quanto ao pessoal dos respectivos serviços;
- g)Submeter a despacho do ministro da tutela os assuntos que requeiram a sua apreciação;
- h)Assegurar os contactos com organismos similares estrangeiros;
- i)Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou delegação.