- 1 -À Direcção de Serviços de Apoio aos Consumidores incumbe assegurar o apoio aos consumidores, individualmente e através das respectivas associações.
- 2 -A Direcção de Serviços de Apoio aos Consumidores compreende:
- a)A Divisão de Apoio às Associações de Consumidores;
- b)A Divisão de Apoio ao Consumidor.
- 3 -À Divisão de Apoio às Associações de Consumidores compete:
- a)Organizar e manter actualizado o censo das associações de defesa do consumidor;
- b)Avaliar a representatividade das associações de defesa do consumidor;
- c)Proporcionar apoio técnico às associações de defesa do consumidor, tendo em vista, nomeadamente, acções de formação e informação;
- d)Promover a concessão de apoio financeiro a associações de consumidores, controlando a sua adequada aplicação.
- 4 -À Divisão de Apoio ao Consumidor compete:
- a)Conceder assistência individual aos consumidores mediante a prestação de informações de natureza jurídica e a recepção e o encaminhamento das suas reclamações;
- b)Proporcionar mecanismos de concertação e arbitragem para pequenos litígios surgidos no âmbito do consumo;
- c)Estudar e executar medidas especiais de apoio aos consumidores mais desfavorecidos, nomeadamente aos idosos e deficientes.
Artigo 16.º — (Direcção de Serviços de Apoio aos Consumidores)
Vigente desde: 05/02/1983
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Em vigor desde 05/02/1983