- 1 -A Divisão de Estudos Técnicos funciona na directa dependência do director do INDC.
- 2 -À Divisão de Estudos Técnicos compete:
- a)Realizar, através dos seus meios próprios ou mediante o recurso a outros serviços ou entidades, programas de estudos relativos a bens e serviços por meio de várias acções, designadamente:
Ensaios e estudos comparativos;
Estudos de mercado;
Inquéritos;
- b)Colaborar com os organismos com funções de normalização e certificação em matérias que interessem à defesa do consumidor.
- a)Realizar, através dos seus meios próprios ou mediante o recurso a outros serviços ou entidades, programas de estudos relativos a bens e serviços por meio de várias acções, designadamente:
Artigo 18.º — (Divisão de Estudos Técnicos)
Vigente desde: 05/02/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/1983