- 1 -São atribuições do INDC:
- a)Estudar e propor ao Governo a definição de políticas de defesa do consumidor;
- b)Estudar e promover formas de apoio técnico e financeiro às associações de defesa do consumidor;
- c)Estudar e promover programas especiais de apoio aos consumidores mais desfavorecidos, designadamente os idosos, os deficientes e os economicamente débeis;
- d)Incentivar e propor medidas de formação e informação do consumidor;
- e)Estabelecer contactos regulares com organismos similares estrangeiros e promover acções comuns de defesa do consumidor, nomeadamente de formação e informação;
- f)Impulsionar em geral a aplicação das medidas previstas na Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto.
- 2 -O INDC exerce as suas atribuições em colaboração com outros serviços cujas áreas de actuação funcional apresentem interesse para a defesa do consumidor.
Artigo 2.º — (Atribuições)
Vigente desde: 05/02/1983
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