- 1 -A gestão financeira do INDC será disciplinada pelo plano anual de actividades e pelo Orçamento do Estado.
- 2 -Sempre que necessário, poderão ser ainda elaborados planos plurianuais de actividades e financeiros.
Artigo 20.º — (Gestão financeira)
Vigente desde: 05/02/1983
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Em vigor desde 05/02/1983