- 1 -Além das dotações que lhe forem atribuídas e devidamente discriminadas no Orçamento do Estado, são consignadas ao INDC as seguintes receitas:
- a)As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
- b)A venda das suas publicações e impressos, podendo o seu produto servir de contrapartida às respectivas despesas;
- c)O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico confiados ao INDC mediante contrato com entidades nacionais ou estrangeiras;
- d)A cobrança de direitos de autor e a de direitos adquiridos sobre a tradução de obras estrangeiras;
- e)O produto de heranças, legados ou doações com que seja beneficiado;
- f)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 2 -As receitas do INDC serão depositadas, em conta própria, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
- 3 -As receitas referidas no número anterior serão entregues nos cofres do Estado até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que entrarem na posse do serviço, mediante guias de receita, pelo mesmo processadas, devendo um dos exemplares, averbado do pagamento, ser remetido a correspondente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
- 4 -Os exemplares das guias de receita, averbadas do pagamento a que alude o n.º 3 antecedente, documentarão os pedidos de inscrição ou reforço de verbas a propor pelo INDC à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, ficando a utilização daquelas verbas sujeita ao designado «duplo cabimento».
Artigo 21.º — (Receitas)
Vigente desde: 05/02/1983
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Em vigor desde 05/02/1983