- 1 -Constituem encargos do INDC os que resultem do exercício das funções que legalmente lhe estão cometidas, designadamente:
- a)Os decorrentes do respectivo funcionamento;
- b)Os subsídios, comparticipações ou qualquer outra forma de apoio financeiro que deva conceder ou suportar, nos termos que, para cada caso, vierem a ser definidos por despacho do Ministro da Qualidade de Vida;
- c)Os subsídios reembolsáveis que suporte por conta de associações de consumidores ou consumidores isolados a quem preste apoio;
- d)Os assumidos com a edição de publicações;
- e)Os necessários à representação do INDC junto de organismos similares, nacionais e estrangeiros.
- 2 -Poderá ser constituído um fundo de maneio, de montante fixado por despacho do Ministro da Qualidade de Vida, destinado ao pagamento de despesas correntes.
Artigo 22.º — (Despesas)
Vigente desde: 05/02/1983
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Em vigor desde 05/02/1983