- 1 -Poderão ser constituídas, no âmbito do INDC e para estudo e proposição de medidas em matérias da sua competência, por proposta do director do INDC e por despacho do Ministro da Qualidade de Vida ou por despacho conjunto deste e do membro do Governo de que dependam os funcionários a designar, comissões e grupos de trabalho interdepartamentais e interministeriais.
- 2 -Do despacho mencionado no número anterior deverão constar as indicações referentes à constituição, condições, regime e prazo de funcionamento e, bem assim, outros elementos considerados necessários para o correcto desempenho da tarefa cometida.
Artigo 33.º — (Comissões e grupos de trabalho)
Vigente desde: 05/02/1983
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Em vigor desde 05/02/1983