Em casos excepcionais devidamente fundamentados, poderá ser autorizado o exercício de funções por pessoal do quadro em regime de meio tempo, de acordo com o Decreto-Lei n.º 167/80, de 29 de Maio.
Artigo 34.º — (Trabalho a meio tempo)
Vigente desde: 05/02/1983
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Em vigor desde 05/02/1983