Este diploma será revisto 3 anos após a sua entrada em vigor, com vista a adaptá-lo às exigências decorrentes da experiência obtida.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - Luís Eduardo da Silva Barbosa - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - Alípio Barrosa Pereira Dias - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Quadro do pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 8/83
(ver documento original)